Dra. Lucy Toledo das Dores Niess 
Bacharel em Direito e
Pós-graduada pela USP

e-mail: Lucytdn@uol.com.br



DÚVIDAS E RESPOSTAS – II


Orientada pela grande repercussão que logrou a matéria constante 
da Edição de Fevereiro de 2001 e como os E-mails solicitando orientação continuam chegando abundantemente, ouso, 
mais uma vez, selecioná-los e respondê-los no ar. Outros, com semelhantes dúvidas, é certo, tirarão proveito.

Para saber mais sobre Direito do Trabalho, consulte diretamente a Dra. Lucy Toledo Niess.



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1. Licença-Maternidade e Síndrome de Down
"Dra. Lucy. Voltei de licença maternidade dia 22/01, tive meu filho em 09/08, peguei férias e licença amamentação. Meu bebê nasceu com Síndrome de Down. Gostaria de saber se existe alguma lei que nos dá direito à estabilidade no emprego, pois tenho muito gasto com a criança. Aguardo Resposta. Obrigada." L.M.H.
Resposta: "Sra. L. Recebi seu E-mail e agradeço a sua confiança. Informo-lhe que infelizmente não existe previsão legal para a concessão de estabilidade no emprego à mamãe de bebê portador de Síndrome de Down.

2. Acidente do Trabalho e Estabilidade
"Prezada Doutora. Tenho tido certa dificuldade em pesquisar o assunto "estabilidade" por acidente de trabalho e nem sei ao certo se o mesmo é devido. O fato é que no dia l7/07/2000 sofri uma queda do ônibus e fui afastada por acidente de trabalho. Voltei a trabalhar no dia 11/09/2000. Pergunto: tenho estabilidade de um ano por causa do acidente de trabalho?" M.S.
Resposta: " A Lei n.º 8213/91, em seu art. 118, dispõe que: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente." Assim, prezada internauta, você tem estabilidade de um ano em seu emprego em razão do acidente do trabalho sofrido."

3. Auxílio-creche
"Bom dia, Dra. Lucy. Meu nome é BCL e sou visitante do site Clube do Bebê. Gostaria de esclarecer uma dúvida: trabalho em uma empresa organizadora de eventos. Nosso sindicato é o SIMDEEVENTOS/SINDIPROM. Através do sindicato, já sei que não tenho nenhum direito, mas gostaria de saber sua opinião. Tenho uma filha de 9 meses e estou grávida novamente. A empresa não é obrigada a me dar uma ajuda de custo, um auxílio-creche? Se ela não for, como devo proceder para solicitar? Mesmo porque, até o final do ano, serão l6 crianças de 0 a 5 anos. Nós não temos o número mínimo de 30 funcionárias aqui. O número total é de 32 funcionários entre homens e mulheres. Gostaria de receber uma resposta sua. Muito obrigada." BCL.
Resposta: Prezada B. É com satisfação que recebo o seu E-mail. Quanto à sua dúvida informo que em razão do disposto no art. 389, § 1º da CLT, somente as empresas com mais de 30 mulheres tem obrigação de manter creche no local de trabalho, ou, de acordo com o § 2º do mesmo artigo, supri-la mediante convênio. A Portaria 3.296/86, que possibilitou a substituição da creche pelo reembolso creche, também se dirige aos estabelecimentos com mais de 30 mulheres, facultando a aqueles que tenham número inferior de mulheres, mediante negociação coletiva, a concessão do auxílio. Você informa que o seu sindicato já lhe disse que você não tem direito e isto significa que não existe na convenção coletiva de trabalho da sua categoria a extensão do benefício para as empresas com menos de 30 empregadas mulheres. Assim, você não terá direito ao pagamento de qualquer quantia a título de reembolso-creche."

4. Contrato por prazo determinado e salário-maternidade
"Meu nome é D. e sou gestante de oito meses. Sou empregada contratada por prazo determinado por uma Fundação para prestar meus serviços a um Centro de pesquisas. Sei que tenho direitos como o salário-maternidade até o fim do mesmo ou do prazo do contrato. O contrato vencerá em junho de 2001, dois meses após o parto, e é de interesse do Centro de Pesquisas que a Fundação renove por mais um ano o meu contrato, afim de alcançar o término de alguns projetos e garantindo-me também mais tempo para usufruir deste benefício. A questão é: tenho lido sobre o benefício auxílio-creche e reembolso-creche, e gostaria de saber se sendo empregada contratada na modalidade de contrato por prazo determinado, tenho direito a estes benefícios, após a renovação do contrato e enquanto durar o mesmo? Aproveitando a oportunidade, gostaria de saber se quando o bebê nascer e o pai estiver de férias, se ele irá perder o direito à Licença Paternidade de 5 dias? Fico por aqui grata pela atenção e aguardando uma breve resposta."
Resposta: "Cara D. Os nossos Tribunais, na maioria das vezes, têm decidido que nos contratos por tempo determinado não tem a gestante a garantia de emprego, com direito à percepção do salário-maternidade, posto que de antemão as partes já sabem que o contrato terá sua extinção no decurso do prazo fixado. Entretanto, encontramos também decisões esparsas que garantem à gestante o emprego com direito à percepção do salário-maternidade por entenderem ser vantagem consagrada constitucionalmente, não podendo ser revogada por contrato a prazo. Embora você não esclareça quantas vezes o seu contrato foi renovado, gostaria de mencionar que o art. 451 da CLT dispõe que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, foi prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo e neste caso você tem garantidos todos os direitos concedidos à empregada gestante. Quanto à Licença-Paternidade, o período de cinco dias concedidos ao pai é contado a partir da data de nascimento do filho; portanto se à época do nascimento o pai estiver em gozo de férias, perderá o direito."

5. Reconhecimento paterno
"Doutora, gostaria de saber o que o pai da minha filha deve fazer para poder registrá-la no nome dele, pois na ocasião do registro ele não estava na cidade... Desde já agradeço sua atenção." J.T.H.
Resposta: "Para reconhecimento do filho na circunstância descrita, os pais (pai e mãe), munidos de suas carteiras de identidade e da certidão de nascimento da criança, devem se dirigir a um Cartório de Notas e proceder a uma ESCRITURA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. De posse da referida escritura devem ir ao Registro Civil onde foi lavrada a Certidão de Nascimento para que seja feita a inclusão na mesma do nome do pai."

6. Empregada doméstica grávida e a estabilidade
"Doutora Lucy. Preciso muito de sua ajuda. Minha mãe é uma senhora de 87 anos de idade e vive comigo. Necessita de assistência toda especial e como preciso trabalhar, contratei uma "babá" para lhe fazer companhia. Após dois meses de trabalho a "babá" anunciou sua gravidez e não mais vem cumprindo com suas obrigações. Maltrata inclusive a mamãe, não atendendo às suas necessidades mais básicas. Já não vou mais trabalhar sossegada. Meu orçamento não permite que eu contrate mais uma empregada sem que dispense esta que só me traz angústia. Posso dispensá-la sem assumir o ônus de sua gravidez? Desde logo agradeço sua atenção." VWN
Resposta: "A empregada doméstica é regida por uma lei especial, não sendo até o presente momento contemplada com a denominada estabilidade provisória da gestante. Há projeto de lei em discussão no Congresso Nacional neste sentido, mas enquanto não convertido em lei você pode dispensar a sua empregada sem que tenha que indenizar o período que falta da gravidez até o parto e ainda a estabilidade pós-parto. Ainda que a "babá" decida ingressar com reclamatória na Justiça do Trabalho, não vejo qualquer chance de obter êxito, posto que, ao que tudo indica, a mesma vem praticando falta grave que justifica a dispensa por justa causa."

7. Amamentação
"Prezada Lucy. Após o retorno da licença maternidade, a mãe tem direito a sair por uma hora para amamentar o bebê? Grata pela atenção. " S. B.J.
Resposta: "Cara S. Recebi o seu E-mail e informo que, de acordo com o que dispõe a nossa CLT em seu art. 396, a mamãe para amamentar o seu bebê, até que complete seis meses de idade, tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um."

BOA SORTE A TODOS !!!

 



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