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1. Licença-Maternidade e Síndrome de Down
"Dra. Lucy.
Voltei de licença maternidade dia 22/01, tive meu filho em 09/08, peguei
férias e licença amamentação. Meu bebê nasceu com Síndrome de Down.
Gostaria de saber se existe alguma lei que nos dá direito à estabilidade
no emprego, pois tenho muito gasto com a criança. Aguardo Resposta.
Obrigada." L.M.H.
Resposta:
"Sra. L. Recebi seu E-mail e agradeço a sua confiança. Informo-lhe
que infelizmente não existe previsão legal para a concessão de
estabilidade no emprego à mamãe de bebê portador de Síndrome de Down.
2. Acidente do Trabalho e Estabilidade
"Prezada
Doutora. Tenho tido certa dificuldade em pesquisar o assunto "estabilidade"
por acidente de trabalho e nem sei ao certo se o mesmo é devido. O fato
é que no dia l7/07/2000 sofri uma queda do ônibus e fui afastada por
acidente de trabalho. Voltei a trabalhar no dia 11/09/2000. Pergunto:
tenho estabilidade de um ano por causa do acidente de trabalho?" M.S.
Resposta:
" A Lei n.º 8213/91, em seu art. 118, dispõe que: "O segurado
que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12
meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção
de auxílio-acidente." Assim, prezada internauta, você tem
estabilidade de um ano em seu emprego em razão do acidente do trabalho
sofrido."
3. Auxílio-creche
"Bom
dia, Dra. Lucy. Meu nome é BCL e sou visitante do site Clube do Bebê.
Gostaria de esclarecer uma dúvida: trabalho em uma empresa organizadora
de eventos. Nosso sindicato é o SIMDEEVENTOS/SINDIPROM. Através do
sindicato, já sei que não tenho nenhum direito, mas gostaria de saber
sua opinião. Tenho uma filha de 9 meses e estou grávida novamente. A
empresa não é obrigada a me dar uma ajuda de custo, um auxílio-creche?
Se ela não for, como devo proceder para solicitar? Mesmo porque, até o
final do ano, serão l6 crianças de 0 a 5 anos. Nós não temos o número
mínimo de 30 funcionárias aqui. O número total é de 32 funcionários
entre homens e mulheres. Gostaria de receber uma resposta sua. Muito
obrigada." BCL.
Resposta:
Prezada B. É com satisfação que recebo o seu E-mail. Quanto à sua
dúvida informo que em razão do disposto no art. 389, § 1º da CLT,
somente as empresas com mais de 30 mulheres tem obrigação de manter
creche no local de trabalho, ou, de acordo com o § 2º do mesmo artigo,
supri-la mediante convênio. A Portaria 3.296/86, que possibilitou a
substituição da creche pelo reembolso creche, também se dirige aos
estabelecimentos com mais de 30 mulheres, facultando a aqueles que tenham
número inferior de mulheres, mediante negociação coletiva, a concessão
do auxílio. Você informa que o seu sindicato já lhe disse que você
não tem direito e isto significa que não existe na convenção coletiva
de trabalho da sua categoria a extensão do benefício para as empresas
com menos de 30 empregadas mulheres. Assim, você não terá direito ao
pagamento de qualquer quantia a título de reembolso-creche."
4. Contrato por prazo determinado e salário-maternidade
"Meu
nome é D. e sou gestante de oito meses. Sou empregada contratada por
prazo determinado por uma Fundação para prestar meus serviços a um
Centro de pesquisas. Sei que tenho direitos como o salário-maternidade
até o fim do mesmo ou do prazo do contrato. O contrato vencerá em junho
de 2001, dois meses após o parto, e é de interesse do Centro de
Pesquisas que a Fundação renove por mais um ano o meu contrato, afim de
alcançar o término de alguns projetos e garantindo-me também mais tempo
para usufruir deste benefício. A questão é: tenho lido sobre o
benefício auxílio-creche e reembolso-creche, e gostaria de saber se
sendo empregada contratada na modalidade de contrato por prazo determinado,
tenho direito a estes benefícios, após a renovação do contrato e
enquanto durar o mesmo? Aproveitando a oportunidade, gostaria de saber se
quando o bebê nascer e o pai estiver de férias, se ele irá perder o
direito à Licença Paternidade de 5 dias? Fico por aqui grata pela
atenção e aguardando uma breve resposta."
Resposta:
"Cara D. Os nossos Tribunais, na maioria das vezes, têm decidido que
nos contratos por tempo determinado não tem a gestante a garantia de
emprego, com direito à percepção do salário-maternidade, posto que de
antemão as partes já sabem que o contrato terá sua extinção no
decurso do prazo fixado. Entretanto, encontramos também decisões
esparsas que garantem à gestante o emprego com direito à percepção do
salário-maternidade por entenderem ser vantagem consagrada
constitucionalmente, não podendo ser revogada por contrato a prazo.
Embora você não esclareça quantas vezes o seu contrato foi renovado,
gostaria de mencionar que o art. 451 da CLT dispõe que o contrato de
trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, foi
prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo
e neste caso você tem garantidos todos os direitos concedidos à
empregada gestante. Quanto à Licença-Paternidade, o período de cinco
dias concedidos ao pai é contado a partir da data de nascimento do filho;
portanto se à época do nascimento o pai estiver em gozo de férias,
perderá o direito."
5. Reconhecimento paterno
"Doutora,
gostaria de saber o que o pai da minha filha deve fazer para poder
registrá-la no nome dele, pois na ocasião do registro ele não estava na
cidade... Desde já agradeço sua atenção." J.T.H.
Resposta: "Para
reconhecimento do filho na circunstância descrita, os pais (pai e mãe),
munidos de suas carteiras de identidade e da certidão de nascimento da
criança, devem se dirigir a um Cartório de Notas e proceder a uma
ESCRITURA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. De posse da referida escritura
devem ir ao Registro Civil onde foi lavrada a Certidão de Nascimento para
que seja feita a inclusão na mesma do nome do pai."
6. Empregada doméstica grávida e a estabilidade
"Doutora
Lucy. Preciso muito de sua ajuda. Minha mãe é uma senhora de 87 anos de
idade e vive comigo. Necessita de assistência toda especial e como
preciso trabalhar, contratei uma "babá" para lhe fazer
companhia. Após dois meses de trabalho a "babá" anunciou sua
gravidez e não mais vem cumprindo com suas obrigações. Maltrata
inclusive a mamãe, não atendendo às suas necessidades mais básicas.
Já não vou mais trabalhar sossegada. Meu orçamento não permite que eu
contrate mais uma empregada sem que dispense esta que só me traz
angústia. Posso dispensá-la sem assumir o ônus de sua gravidez? Desde
logo agradeço sua atenção." VWN
Resposta:
"A empregada doméstica é regida por uma lei especial, não sendo
até o presente momento contemplada com a denominada estabilidade
provisória da gestante. Há projeto de lei em discussão no Congresso
Nacional neste sentido, mas enquanto não convertido em lei você pode
dispensar a sua empregada sem que tenha que indenizar o período que falta
da gravidez até o parto e ainda a estabilidade pós-parto. Ainda que a
"babá" decida ingressar com reclamatória na Justiça do
Trabalho, não vejo qualquer chance de obter êxito, posto que, ao que
tudo indica, a mesma vem praticando falta grave que justifica a dispensa
por justa causa."
7. Amamentação
"Prezada
Lucy. Após o retorno da licença maternidade, a mãe tem direito a sair
por uma hora para amamentar o bebê? Grata pela atenção. " S. B.J.
Resposta:
"Cara S. Recebi o seu E-mail e informo que, de acordo com o que
dispõe a nossa CLT em seu art. 396, a mamãe para amamentar o seu bebê,
até que complete seis meses de idade, tem direito, durante a jornada de
trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um."
BOA SORTE A TODOS !!!
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