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A primeira, que o carinho e entusiasmo com que o Site "Clube do Bebê" foi idealizado e desenvolvido pela jovem e talentosa Solange, está atingindo um objetivo social, de utilidade pública mesmo, expressivo, que é o auxílio desinteressado a todos aqueles que com
amor e afeto se dispõe a gerar e bem criar seus bebês.
A Segunda, que os temas desenvolvidos correspondem a dúvidas e necessidades efetivas. Isso nos incentiva a continuar estudando e nos gratifica por sentir que, ainda que por muito pouco, somos úteis e estamos dando um pouco de nós mesmos a todos que de certa forma em nós
confiam.
Assim, colocamos no ar algumas dúvidas selecionadas e respondidas, mesmo porque muitos e-mails retornam em razão de dados incorretos. Por certo correspondem também a dúvidas de muitos.
1. Licença-Maternidade e Adoção
"Dra. Lucy, gostaria muito que pudesse me ajudar. Sou médica e trabalho em uma grande empresa de fabricação de calçados para atender os funcionários. Tenho carteira assinada desde 1997. Decidi adotar um menino tão logo ache um. Já sei como dar entrada em todo o processo de adoção, mas ninguém sabe me esclarecer totalmente como faço para conseguir a licença. É a empresa que dá entrada no INSS? Sou eu depois que a adoção for homologada pelo juiz? Posso dar entrada com o processo ainda em andamento? Gostaria muito de acertar, pois se tenho direito não gostaria de perder. Acho que a empresa vai dificultar e atrasar a entrada no INSS (se for ela quem deve entrar) com a história de "Não sabemos como?" "Nunca houve caso igual na empresa." Infelizmente se houver qualquer impedimento não seu o que fazer. Por favor, me ajude. Antecipadamente obrigada por sua atenção."
VTML
Resposta:
"Cara Dra. V. Lembro-me de seu nome e em razão de sua primeira consulta, escrevi no "Clube do Bebê", na Edição n.º 8, um artigo intitulado
"Licença Maternidade e a Adoção". Mas, respondendo objetivamente, informo que o Salário-Maternidade pode ser requerido até pela Internet (veja também no "Clube do Bebê, na Edição n.º 6, o artigo "Salário-Maternidade") ou pela empresa na qual a Sra.
trabalha. Acontece que o que vem acontecendo é a negação deste benefício pela Previdência Social, entendendo que nossa lei não o garante à mãe que adota uma criança. A empresa não tem nada a ver com esta história, mesmo porque não é ela quem arca com o ônus do salário-maternidade. Requerendo o benefício, certamente a Previdência Social irá indeferí-lo, restando apenas a possibilidade de recorrer à Justiça para ter assegurado o benefício. Infelizmente na maioria das vezes a própria Justiça do Trabalho não reconhece o direito ao benefício; mas já existe também caso de a Justiça ter se manifestado a favor da concessão (v. TST.RR 269.871/96.4, José Carlos Schlte, Ac. 4ª T., citado por Valentin Carrion, in "Comentários à Consolidação do Trabalho",25ª ed., 2000, Ed. Saraiva, pág. 249). Ainda no artigo "Licença-Maternidade e a Adoção" veja que informo que existe um Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional que após a aprovação (não se sabe quando), garantirá a concessão do benefício no caso de adoção.''
2. Empregada Gestante
"Eu fui demitida dia 17/01, não comuniquei que estava grávida. Após
ter entregado o fardamento dia 19/01 e ser encaminhada para fazer o exame demissional, comuniquei tal fato ao departamento pessoal. Não cheguei a assinar a rescisão de contrato, assinei somente um comunicado de desligamento da empresa. Mas nessa Segunda-feira, dia 23/01, recebi um telegrama fonado pedindo para comparecer à empresa com a máxima urgência para reassumir minhas funções. Só que não é mais de meu interesse voltar. Ignorei o telegrama. Tenho algum ponto a meu favor? Eu sei que além dos direitos que a rescisão inclui tenho também direito à estabilidade, já que eles não poderiam me demitir estando grávida. Tenho como reivindicá-lo apesar de não querer voltar? Que providências devo tomar? Ou aceito o convite mesmo me sentindo insatisfeita em voltar? Estou com a maior dúvida e nem sei o que fazer !!!" JAV
Resposta:
"Cara internauta. Recebi o seu e-mail e na tentativa de poder ajudá-la, passo a respondê-lo. A empresa a demitiu, ignorando a sua gravidez. Tomando conhecimento de seu estado, acertadamente e a tempo, cancelou a demissão. Não lhe resta outra alternativa: você DEVE REASSUMIR SUAS FUNÇÕES. Negando-se a comparecer à empresa ou você terá configurado o abandono de emprego, perdendo a estabilidade e conseqüentemente os seus direitos, ou se comparecendo, não querendo reassumir, terá convertida a demissão em pedido, o que também lhe subtrairá os direitos que a lei ao estado de gravidez lhe confere (garantia de emprego e salário). Mas lembre-se, mesmo grávida, você continua tendo todas as suas obrigações como empregada e não as cumprindo poderá dar ensejo a uma justa causa".
3. Possibilidade de Adoção
"Gostaria de saber quais as minhas chances (se tiver) de adotar o meu enteado, vou tentar explicar o caso... A mãe (minha noiva), foi abandonada pelo genitor ainda na gestação, ou seja, passou a maior parte sozinha sem nenhum relacionamento ou contato com o dito cujo. No parto, por ela não ter tido condições, o genitor foi obrigado a pagar as despesas, muito a contra gosto o fez. Desde então a minha noiva não teve mais nenhuma ajuda ou contato com o tal, mas este a obrigou registrar a criança em seu nome. A conheci quando o bebê tinha três meses e estamos juntos até hoje; no mês que vem irei me casar oficialmente. Tenho dado tudo o que o bebê precisa, tendo-o e o tratando como se fosse legítimo. Mas agora o genitor resolveu querer ter direitos sobre ele. Sei que ele o tem, mas não é justo. Eu quero
ter filhos com a minha noiva e não gostaria que o bebê sofresse por não
ter o mesmo sobrenome de seus irmãos e quero que ele tenha todos os direitos dos outros... O que posso fazer para ter paz em nossas
vidas? Agradecidamente, M.F.O."
Resposta:
"Em primeiro lugar gostaria de agradecer a confiança solicitando o meu parecer a respeito da possibilidade de adoção no caso que você
descreve. Deixando de lado a parte emocional do caso, vejamos a situação sob o ângulo estritamente jurídico.
Nos termos do art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13.07.90), a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal da criança a ser adotada, sendo tal consentimento dispensado somente em relação à criança cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio
poder. Assim, M., para você adotar o filho de sua noiva, sem atritos, necessária seria a concordância do pai da criança. E então é
necessário saber: ele abriria mão da paternidade que envolve sempre direitos e obrigações?
Como no caso o pai biológico registrou o filho em seu nome, sinalizando com isso que quer exercer o seu direito de pai, ele é legalmente o detentor do pátrio poder, tendo entretanto o dever de assistir e manter o filho. Tal poder só poderá dele ser retirado por ato judicial, em que fique demonstrada e provada a causa justa para semelhante medida, ingressando-se com esse fim com uma ação especial na Justiça que também assegura ampla defesa ao pai biológico. Poderá ser travada uma
batalha! Se por decisão da Justiça for retirado o pátrio poder do pai, daí então você poderá tentar a adoção da criança, mediante os argumentos que você menciona (amor, assistência, unidade familiar, etc.).
Mas veja bem, medidas truculentas costumam gerar muito desgaste e talvez a criança em vez de beneficiada pode ser atingida por atitudes vingativas contra a mãe e mesmo você.
Sempre se deve usar o bom senso, porque acima de tudo, a saúde física e emocional da criança é que
contam. Na esperança de ter podido ajudá-lo, Saudações"
4. Salário paternidade e amamentação
"Sou pai de Geovanni com 13 dias de idade, tenho direito a um salário
paternidade?"
Resposta:
"O que nossa lei garante ao papai não é um salário-paternidade, mas tão somente um afastamento de cinco dias contados da data do nascimento, afastamento este denominado "LICENÇA PATERNIDADE". O fundamento é o
art. 7º, XIX da Constituição Federal e o art. 10, § 1º do Ato das disposições constitucionais Transitórias. Salário-maternidade só tem direito a mamãe
trabalhadora."
5. Faculdade e gestação
"Dra. Lucy. Gostaria de saber se há na Lei algum direito para a Gestante que estuda? Estou com oito meses e fui reprovada em uma matéria. A faculdade não quis proporcionar nenhum trabalho para repor minha primeira nota, a qual me prejudicou na média final. Se for possível me ajudar, obrigada. Aguardo resposta". N.M.D.
Resposta:
"Prezada N.M.D. Quanto á consulta formulada, informo que não existe nenhuma lei regulamentando a estudante gestante. Veja bem, a gestação não é doença e portanto não comporta privilégios, não existindo nexo causal entre gravidez e reprovação nos estudos. Na impossibilidade de realização de uma prova, por exemplo, por coincidir com exame pré-natal, dependendo do regulamento interno de cada faculdade, seria possível a marcação de uma prova substitutiva tão somente, mas não considero impróprio a faculdade deixar de proporcionar um trabalho para reposição de nota. O critério a ela
pertence."
Boa Sorte a todos!!!
Lucy Toledo das Dores Niess
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