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Mereceu ainda disciplina constitucional a denominada estabilidade
provisória da gestante (ou seja, a garantia de emprego da gestante).
Assim, o Art. 10, inciso II, alínea "b" do ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, concede a garantia de emprego
desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, ficando
neste período vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A seu turno a Justiça do Trabalho reconhece à gestante despedida
injustamente o direito aos salários de todo o período da gravidez, do
salário-maternidade correspondente aos cento e vinte dias de afastamento
legal bem como da estabilidade provisória, inibindo desta forma as
freqüentes dispensas de empregadas grávidas.
Neste diapasão evidencia-se que a responsabilidade social começa a
percorrer um caminho inevitável de valores, agasalhando-se na
preocupação constante de nossos tribunais que ao aplicar a lei sempre
atendem às necessidade reais e atuais.
A evolução constante da proteção e amparo à maternidade atinge neste
momento ponto marcante: recente decisão da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, garantiu os direitos da empregada gestante mesmo
tendo a gravidez sido descoberta após o término do contrato de trabalho.
A interpretação forjada nesta decisão, extensiva quanto ao espírito da
norma constitucional que concede estabilidade à empregada gestante, está
em perfeita consonância com a tendência de socialização do Direito
posto que, e relembrando os ensinamentos de Vicente Ráo, "as
necessidades individuais não deixam de afetar o interesse social, quando
suas soluções, coordenadas segundo um princípio ético, se integram no
bem comum" ( "in" "O Direito e a Vida dos Direitos",
Vol. I, Tomo III, pág. 478 – Ed. Resenha Universitária, São Paulo,
1977).
O Art. 10, inciso II, alínea b do ADCT, ao estabelecer a estabilidade
provisória da gestante, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A
expressão confirmação da gravidez sustentou a decisão comentada,
emprestando-se-lhe o sentido de afirmativa médica do estado
gestacional da empregada, pelo que não se exigiu do empregador ciência
prévia da situação da gravidez, ainda que extinto o contrato de
trabalho.
De bom alvitre ressaltar que a decisão em apreço possui força
obrigatória só e unicamente sobre o fato concreto a que o respectivo
julgamento se referiu. Entretanto seu alcance e importância poderão
revelar uma tendência podendo a interpretação se generalizar e vir a
ser aplicada em outros casos que vierem a ser submetidos a julgamento.
Cristalizada a jurisprudência, irrelevante a comunicação da gestação:
bastará tão somente a ocorrência do fato durante o desenrolar do
contrato de trabalho. Sua confirmação poderá ocorrer durante ou ainda
que extinto o contrato de trabalho. Extinto o contrato, a dispensa poderá
ser declarada nula de pleno direito, com a reintegração da empregada ao
trabalho ou se não tanto possível, com a condenação ao recebimento da
indenização equivalente. Pouco importará ainda estar o vínculo
empregatício devidamente formalizado (com registro e anotação da
Carteira de Trabalho) ou, se ao contrário, a empregada se encontrava
trabalhando à margem da lei, informalmente, sem o competente registro e
respectiva anotação na CTPS. Comprovado o vínculo, os direitos
trabalhistas, como registro, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio,
etc., serão sempre reconhecidos.
Não se restringirá ainda o alcance da decisão comentada às
trabalhadoras em geral mas atingirá também a categoria das empregadas
domésticas por força do estatuído no Parágrafo único do Inciso XXXI
do art. 7º da Constituição Federal que também a elas assegura a
licença gestante, formulada genericamente, com a duração de cento e
vinte dias, a manutenção do emprego e o pagamento dos salários
respectivos.
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