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É comum haver dúvidas sobre pensão alimentícia, especialmente quando o
casal está separado e o bebê está sob a guarda de um deles. Por este
motivo este mês tentaremos clarear um pouco sobre este assunto.
A Constituição Federal diz que é dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros, o direito à
vida, à alimentação, à educação, ao lazer e à convivência familiar.
Como pode ser observado, a família está relacionada em primeiro lugar,
já que somente na ausência dela que a sociedade e o Estado assumem este
dever.
A pensão alimentícia é uma quantia em dinheiro para suprir as
necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, vestuário,
educação e lazer. A Constituição Federal e o Código Civil afirmam que
o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, ou seja, dos pais
(pai e da mãe) em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser
atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios.
O valor da pensão alimentícia deve ser na proporção da necessidade da
criança, mas também dentro das possibilidades de quem paga. Aquele que
paga os alimentos não pode sacrificar a sua própria subsistência para
sustentar o seu filho ou filha. Assim os Tribunais tem entendido que a
terça parte (ou 1/3) do rendimento é um limite que não compromete a
sobrevivência de quem paga a pensão. Muitas vezes o valor de 1/3 dos
rendimentos do pai podem ser insuficientes para suprir as necessidades da
criança. Ai então, a mãe ou outro parente próximo como avós devem
completar a quantia necessária. Sempre deve ser levada em consideração
as condições sócio-econômicas da família que a criança está
inserida.
A guarda da criança pode ser estabelecida para a mãe ou para o pai,
sendo que outro tem direito a visitar a criança, nos horários
estabelecidos na justiça ou combinado entre os pais. O pagamento da
pensão alimentícia não tem relação alguma com o direito de visita da
criança, ainda que o pagador esteja em atraso pode visitá-lo
normalmente.
A pensão alimentícia somente passa a ser obrigatória a partir do
momento que é estabelecida em juízo por meio de ação judicial. Isso
pode ocorrer na separação dos pais ou em ação própria de alimentos.
Além disso, o principal documento para instruir esta ação é a
certidão de nascimento da criança.
Se o pai não registrou a criança como sendo seu filho, não se pode
pedir a pensão alimentícia antes que seja reconhecida a paternidade.
Para isso ingressa-se com ação de investigação de paternidade que
será tema de outro artigo.
Por último cabe lembrar que a pensão alimentícia é obrigatória até
que a criança se torne maior de idade, que hoje se dá com 18 anos de
idade. Após esta idade, é preciso provar que o filho ou a filha ainda
precisa ser sustentado pelos pais, como por exemplo, quando estão
estudando.
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